Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMNSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. O tema central dos recursos consiste em definir se a rescisão do contrato firmado entre as partes dá ensejo ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais. II. O instrumento contratual prevê o possibilidade de sua renovação, desde que houvesse novo acerto contratual entre as partes, conforme a Cláusula 5ª do documento acostado sob id nº 23074825 (pág. 18/ 22), o que não restou demonstrado. Considerando que não houve a renovação do contrato, o prazo final pactuado ocorreu em 28/02/2014, não havendo que se falar em aplicação de multa rescisão unilateral antecipada. III. É cediço que o ordenamento jurídico, por meio dos lucros cessantes, tutela o direito do lesado, em virtude da perda de oportunidade de lucrar ou continuar lucrando, ocasionada pela prática de um ato ilícito, concedendo-lhe, por conseguinte, direito à indenização. No presente caso, o pedido de lucros cessantes se pauta na suposta sublocação do imóvel para a empresa D. G. de Brito entre os meses de agosto e dezembro de 2014, contudo a ora 2ª Apelante não juntou documento que atestasse a celebração da sublocação alegada, uma vez que os únicos documentos acostados foram recibos mensais produzidos unilateralmente (id. 23074825, pág. 24/31), não restando comprovado o suposto dano. IV. A Súmula 227 do Eg. STJ dispõe que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, a pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se comprovada violação à sua honra objetiva (nome, imagem, credibilidade), com repercussão negativa perante a praça comercial e social em que atua, o que não ficou comprovado nos autos. VI. Apelos conhecidos. 1º apelo provido. 2ª apelo desprovido. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer ambos os recursos, dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.