Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. GEAC. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a preliminar de litispendência suscitada em mandado de segurança, no qual a impetrante busca a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) aos proventos de aposentadoria, enquanto tramita ação indenizatória distinta visando ao pagamento de valores pretéritos da mesma gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vício de omissão quanto à análise da litispendência; (ii) estabelecer se há identidade entre o mandado de segurança e a ação indenizatória capaz de configurar litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de litispendência, examinando os elementos necessários à sua configuração, afastando a existência de omissão. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Não há identidade entre as demandas, pois a ação indenizatória busca valores pretéritos não recebidos, enquanto o mandado de segurança objetiva a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, configurando pedidos e causas de pedir distintos. Inexistente a litispendência, não se aplica a extinção sem resolução de mérito prevista no art. 485, V, do CPC. A pretensão do embargante consiste, na verdade, em rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há litispendência quando ausente a identidade entre partes, causa de pedir e pedido. 3. A existência de demandas com objetos distintos, ainda que relacionadas ao mesmo benefício, afasta a configuração de litispendência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.