Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 requerendo o saneamento dos alegados vícios com vistas a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade própria de integrar a decisão embargada ou se visam, indevidamente, à rediscussão do mérito já examinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. Não há omissão quando o órgão julgador examina as questões postas de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que a decisão explicite as razões de convencimento, em conformidade com o IX, da Constituição Federal. art. 93, 7. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam harmonia lógica, inexistindo incompatibilidade entre a motivação adotada e o dispositivo. 8. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos adotados e da conclusão alcançada, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com vício de clareza. 9. Não há erro material, pois a decisão apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes que demandem correção. 10. Os embargos de declaração limitam#se a reiterar a irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a aplicação dos óbices sumulares e processuais, pretendendo reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade estrita desse recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 3.010.690 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.