Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 3/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, em que se busca o reconhecimento judicial de que, na esteira da estrita legalidade e da segurança jurídica a que é submetida a administração pública, o seu poder-dever de revisão de seus atos somente poder ser levado a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ou seja, no prazo decadencial de 5 anos, de modo que, ultrapassado referido prazo sem que o ato seja retirado do universo jurídico, deve prevalecer a segurança jurídica, que também é fundamento do Estado Democrático de Direito, razão pela qual pugnou pela declaração da decadência do direito da impetrada limitar a percepção da aposentadoria do impetrante. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a anulação de atos administrativos inconstitucionais não se sujeita à decadência quinquenal prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.952.026/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021. IV - Ademais, a percepção cumulativa de três aposentadorias decorrentes de cargos públicos é vedada constitucionalmente, de modo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 214.330/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016. V - Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido quanto ao afastamento da decadência da administração pública em revisar o ato de aposentadoria em acumulação inconstitucional. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. VI - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a necessidade de análise do pedido subsidiário consistente no pedido de restituição do valor das contribuições previdenciárias referentes à aposentadoria que vier a renunciar ou ser cassada, especialmente por não se tratar de inovação, haja vista que também consta na inicial do mandamus. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. VII - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.