Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pela 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 3025898-11.2026.8.06.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. A agravante alegou desproporção das astreintes, risco de enriquecimento sem causa e possibilidade de exclusão ou redução da multa ao teto global de R$ 2.000,00, além de requerer efeito suspensivo, anteriormente indeferido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se deve ser atribuído efeito suspensivo ou reformada a tutela de urgência que determinou a baixa do gravame fiduciário; (ii) se as astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 15.000,00, devem ser excluídas ou reduzidas ao teto global de R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a agravante não demonstrou probabilidade de provimento quanto à suspensão da ordem de baixa do gravame, pois a decisão agravada registrou a purgação integral da mora em 18/11/2025, mediante depósito judicial de R$ 27.003,28, a restituição do veículo em 03/12/2025 e a existência de pronunciamento na ação de busca e apreensão nº 3042153-78.2025.8.06.0001 atribuindo à instituição financeira a responsabilidade pela baixa da restrição. 4. O regime da alienação fiduciária em garantia, à luz dos arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Resolução CONTRAN nº 807/2020, impõe ao credor fiduciário a adoção das providências necessárias à baixa do gravame após a quitação integral da obrigação garantida. A permanência da restrição registral, após o pagamento integral e a restituição do bem, limita indevidamente o exercício dos atributos da propriedade pelo agravado, especialmente a livre disposição do veículo. 5. O risco alegado pela agravante consiste no possível acúmulo de astreintes, dano patrimonial reversível e evitável pelo cumprimento da ordem judicial. Não há demonstração de urgência real, risco de perecimento de direito ou prejuízo irreparável em favor da instituição financeira. Em sentido oposto, a manutenção do gravame sobre veículo quitado produz restrição concreta ao direito de propriedade do agravado desde a restituição do bem em 03/12/2025. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva, não indenizatória, e podem ser revistas nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, quando se tornarem insuficientes ou excessivas, ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Essa possibilidade de controle, reconhecida pela jurisprudência do STJ, não autoriza a redução preventiva da multa quando não demonstrado excesso concreto. 7. No caso concreto, a multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, mostra-se adequada à simplicidade da providência exigida, à capacidade econômica da instituição financeira, à relevância do direito de propriedade tutelado e ao tempo de permanência da restrição após a purgação integral da mora. A redução pretendida ao teto global de R$ 2.000,00 diminuiria indevidamente a eficácia coercitiva da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO E DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. Tese de julgamento: "1. Quitada integralmente a obrigação garantida por alienação fiduciária, compete à instituição financeira credora adotar as providências necessárias à baixa do gravame incidente sobre o veículo. 2. A multa coercitiva fixada para compelir a baixa de gravame fiduciário não deve ser excluída ou reduzida preventivamente quando estabelecida em patamar proporcional e inexistente demonstração de excesso concreto. 3. O possível acúmulo de astreintes, evitável pelo cumprimento da ordem judicial e passível de posterior controle pelo art. 537, § 1º, do CPC, não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação apto a justificar efeito suspensivo em agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, I, art. 1.019, I, art. 537, § 1º, art. 85, § 11, e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; arts. 1.361 e 1.367 do Código Civil; Decreto-Lei nº 911/1969; Resolução CONTRAN nº 807/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 763.975/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; STJ, AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1987408/BA, julgado em 12/09/2022; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento nº 3008937-95.2026.8.06.0000 para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.