Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA. NÃO CONSTATAÇÃO DE SEQUELAS QUE INCAPACITEM OU REDUZAM A CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE PARA O LABOR, AINDA QUE MÍNIMA, NÃO DELINEADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luana Carvalho do Nascimento contra a sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSS. A autora alegou sequelas decorrentes de fratura da clavícula direita por acidente de trabalho, que teriam reduzido sua capacidade para exercer a atividade de recepcionista, pleiteando a implantação do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário. A sentença de origem negou o pedido, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou a existência de sequelas que reduzam sua capacidade laboral habitual, de modo a preencher os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige, como pressuposto, que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza implique redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86, da Lei nº 8.213/1991). 4. O laudo pericial oficial, realizado por médico nomeado, constatou que a autora se encontra assintomática, com mobilidade preservada, sem restrição funcional e sem necessidade de tratamento, concluindo pela plena capacidade laboral. 5. A prova pericial, embora não vincule o julgador, possui elevado valor técnico e não foi infirmada por outros elementos probatórios que demonstrassem a alegada redução da capacidade. 6. A ausência de comprovação de sequela limitante impede a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora (CPC, art. 373, inciso I). 7. A Jurisprudência do TJCE e do STJ confirma que, inexistindo incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, não há direito ao benefício acidentário. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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