Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO INDICA O ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, COMO EXIGE O ART. 1.023, CAPUT, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR TEMÁTICAS EXPRESSAMENTE SOLUCIONADAS NO ACÓRDÃO, COMO A ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DO LITÍGIO, ATRIBUINDO TAL FUNÇÃO À UNIÃO E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (CAUSA DE PEDIR) E DOS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SUBSUNÇÃO À TESE UNIFORMIZADA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO: AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 98 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. - O embargante pretende modificar o acórdão para atribuir à União a responsabilidade para compor o polo passivo da lide, por ser, no seu entendimento, competência do Conselho Diretor do Fundo PASEP a atribuição de definir os índices de atualização dos saldos principais e, igualmente, para reconhecer a competência jurisdicional da Justiça Federal em substituição à Estadual. - A pretensão recursal é a de rediscutir tópicos do acórdão que foram objetivamente solucionados pela turma julgadora, sem, contudo, indicar os vícios de que padece o julgado, sabendo-se que a causa de pedir diz respeito a saques indevidos e à má-gestão dos valores depositados na conta vinculada do PASEP, cujo pedido se relaciona aos danos materiais e à restituição de valores, amoldando-se à hipótese contida na tese uniformizadora julgada pelo STJ, posto que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (tema repetitivo nº 1.150/STJ). - Não indicados os vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, como se verifica da petição recursal, como exige o art. 1.023, caput, do CPC, afasta-se o propósito prequestionador veiculado nos embargos, não incidindo a Súmula nº 98 do Tribunal da Cidadania, posto que a função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição do recurso para rediscutir o decisum, como se verifica do teor da Súmula nº 18 do TJCE. - Meramente protelatória a oposição de embargos declaratórios para o fim de repetir a conclusão adotada no julgamento da apelação, não servindo, para este propósito, aplicando-se em desfavor do recorrente a multa processual arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, como prevê o art. 1.026, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
RECURSO NÃO CONHECIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.