Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual em ação indenizatória por contaminação de combustível em embarcação afretada, que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da contratante e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com embargos de declaração rejeitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por não aplicação de precedente quanto à taxa de juros; (ii) houve violação do do CC pela fixação de juros de 1% ao mês art. 406 em vez da taxa Selic; (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afasta, com fundamentação, a tese de aplicação da Selic em relações civis. 4. A taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, antes da é a Selic, vedada a cumulação com outros índices Lei nº 14.905/2024, de correção monetária, conforme a interpretação do do CC art. 406 firmada no Tema 1.368/STJ. 5. Reconhecida a violação do do CC, fica prejudicado o exame art. 406 do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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