Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04.12.2025 A 11.12.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815316-03.2019.8.10.0001. APELANTE: Rodrigo Jansen Castelo Branco. ADVOGADOS: Antônio E. S. Mendes, OAB/MA 7.371. APELADO: ALBUQUERQUE MELO ADVOGDOS. ADVOGADOS: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac, OAB/MA 11.365. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de apelação cível interposta em sede de cumprimento de sentença, na qual a impugnação foi acolhida, extinguindo-se a execução e condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da execução. II. A questão controvertida restringe-se à adequação do critério adotado para fixação dos honorários, tendo em vista o valor irrisório do quantum fixado, inferior a R$ 150,00, o que vulnera a razoabilidade e afronta a dignidade da profissão advocatícia. III. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 8º, autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou do proveito econômico for irrisório, devendo-se observar os critérios do § 2º do mesmo artigo, o que inclui o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o lugar de prestação do serviço e o tempo despendido. IV. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual reconhece que, em hipóteses como a dos autos, o arbitramento por equidade constitui medida de justiça remuneratória, evitando-se o aviltamento do trabalho técnico-jurídico prestado. V. Fixação da verba honorária, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza da causa, a complexidade da matéria e o zelo demonstrado. VI. Recurso parcialmente provido. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.