Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Valinhos contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal para cobrança de ISS Fixo e Taxa de Licença, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, §3º, da Lei nº 6.830/80. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente diante da não localização do executado e da inexistência de bens penhoráveis, bem como a eventual incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir A ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do executado e da inexistência de bens passíveis de constrição deu ensejo ao início automático da sistemática prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Decorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado sem a prática de ato efetivo apto a interromper sua fluência. Requerimentos de novas diligências, reiterações de tentativas de citação e atualizações do débito, desacompanhados de efetiva localização do devedor ou constrição patrimonial, não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, porquanto a paralisação do feito não decorreu de falha dos mecanismos judiciários, mas da ausência de resultado útil das diligências realizadas para localização do executado. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, observada a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Somente a efetiva localização do executado ou a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente. 3. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito não decorre de falha imputável ao Poder Judiciário." Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Tema Repetitivo); STJ, Súmula nº 106; TJSP, Apelação Cível nº 0501060-79.2012.8.26.0664, Rel. Des. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara de Direito Público, j. 09.12.2024
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.