Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RÉUS PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECORRENTES QUE SUPOSTAMENTE SURPREENDERAM A VÍTIMA DESFERINDO-LHE DISPAROS DE ARMA DE FOGO COM O INTUITO DE CEIFAR-LHE A VIDA, POR FORÇA DE ANTERIOR DESENTENDIMENTO. SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ARGUMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE GILCELIO ANDRADE NUNES. AVENTADA OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUE, MESMO EVENTUALMENTE DESPIDO DO ATENDIMENTO ÀS FORMALIDADES INSCULPIDAS NA LEI ADJETIVA PENAL, POSSUI VALOR PROBATÓRIO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS TAIS COMO OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM JUÍZO E O PRÓPRIO RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE CARECE DE GUARIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR A PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA RELATIVA À MOTIVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO. PLEITO RECURSAL COMUM AOS RECORRENTES GILCELIO ANDRADE NUNES E LUIS HENRIQUE CONCEIÇÃO FERNANDES DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA NESSA SENDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PAUTANDO-SE NA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NÃO EM PROVAS IRREFUTÁVEIS, NECESSÁRIAS APENAS PARA A PROLAÇÃO DE CONDENAÇÃO PROPRIAMENTE DITA. MOTIVAÇÃO DECLINADA QUE DEVE SITUAR-SE – COMO SITUOU-SE NO CASO CONCRETO – DENTRO DE LIMITES ESTREITOS, DE FORMA COMEDIDA, SOB PENA DE INFLUENCIAR OS JURADOS E TORNAR-SE INIDÔNEA. LEI ADJETIVA PENAL QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INVESTIGATIVA, QUANDO RATIFICADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155 E 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REQUERIMENTO ELABORADO PELO RECORRENTE GILCELIO ANDRADE NUNES. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DAS QUALIFICADORAS APENAS E TÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA IN CASU. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE SUGERE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA PELA AÇÃO DOS ORA RECORRENTES, RESTANDO IMPOSSIBILITADA DE DEFENDER-SE, POIS ENCONTRAVA-SE DORMINDO NO SOFÁ DE SUA RESIDÊNCIA. CONJECTURADA MOTIVAÇÃO DO DELITO QUE DERIVA DE HIPOTÉTICO DESENTENDIMENTO ANTERIOR ENTRE OS ENVOLVIDOS. QUALIFICADORAS QUE MERECEM EXCLUSÃO, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, APENAS E TÃO SOMENTE QUANDO EXPLICITAMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, manejados por Gilcelio Andrade Nunes e Luis Henrique Conceição Fernandes dos Santos, face à decisão proferida pela Eminente Magistrada do MM. 1º Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Gelzi Maria Almeida Souza Matos, que os pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na madrugada de 22 de abril de 2016, no Bairro de Sussuarana, nesta Capital, os ora Recorrentes surpreenderam Rubens Silva Santos, deflagrando contra este disparos de arma de fogo que ceifaram-lhe a vida. Consta dos fólios, ademais, que o crime teria sido praticado por força de desentendimentos anteriores entre os conjecturados autores e a vítima. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando os ora Insurgentes como incursos no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformados, os ora Irresignados aviaram os pertinentes Recursos Stricto Sensu, sustentando, em síntese, a ausência de indícios de autoria delitiva, a deficiência de motivação do ato decisório combatido, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico e a necessidade de exclusão das qualificadoras ora reconhecidas. 4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, pugna pelo desprovimento dos Recursos e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que na situação em espeque, sequer fora realizado reconhecimento pessoal do acusado em sede policial, de modo que “não há que se falar em violação ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, não se podendo alegar nulidade de ato que não existiu.” Noutra baila, consigna que “no caso em tela, a materialidade e a autoria delitivas exsurgem do Laudo de Exame Cadavérico, bem assim dos depoimentos das testemunhas colhidas em juízo.” Arremata, ao final, que “somente se autoriza o afastamento das qualificadoras diante de sua manifesta improcedência, hábil a excluir, em caráter bastante excepcional, a apreciação de tais circunstâncias pela Corte Popular.” 5. INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO O BASTANTE PARA VIABILIZAR A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO JÚRI POPULAR. Inicialmente, cumpre salientar que a alegação do Recorrente Gilcelio Andrade Nunes, no sentido de que “são vários os vícios detectados no presente processo quanto ao reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha” carecem de albergamento. Isto porque, depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo sem as formalidades do Art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, é válido para subsidiar decisão desfavorável ao Réu. (AgRg no HC n. 964.552/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025). Assim sendo, forçoso rechaçar o argumento de nulidade nessa seara. 6. DA APTIDÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO PARA SUBSIDIAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO ATO DECISÓRIO COMBATIDO. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” 7. Assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema em debate, que “A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.” (AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022). Registre-se, por oportuno, que consoante esteira intelectiva esposada pelo Tribunal da Cidadania, elementos informativos e probatórios, ratificados em Juízo, são aptos a embasar decisões como a de pronúncia. (AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024). 8. Urge afirmar, outrossim, que no atual momento processual, o dever de fundamentação do Magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados e tornar-se inidônea, nos termos da linha de raciocínio explicitada pela jurisprudência da Corte Infraconstitucional (AgRg no HC n. 724.049/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022). A esse respeito, insta ressaltar que a doutrina especializada de Gustavo Badaró leciona que “A restrição à fundamentação do ato decisório justifica-se para evitar que a pronúncia se transforme em verdadeira peça de acusação, trazendo em sua motivação, por exemplo, afirmações categóricas a autoria delitiva e influenciando o Conselho de Sentença, verdadeiro juiz natural da questão.” 9. No caso em tela, depreende-se da análise do decisum fustigado que a materialidade delitiva restou comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico da vítima Rubens Silva Santos, constando que o mesmo faleceu de “hipovolemia secundária a ferimentos de carótida direita por projéteis de arma de fogo.” Assevera, igualmente, o provimento jurisdicional vergastado, que as oitivas colhidas em Juízo, registradas em meio audiovisual, demonstram que após desentendimento entre Rubens e Luis Henrique, este último invadiu a residência da vítima e o esmurrou. Ato contínuo, Gilcélio, que também invadira a casa de Rubens, desferiu disparos de arma de fogo ceifando a vida da vítima, a mando de Luis Henrique. Constatados, portanto, os indícios de autoria delitiva que permitem a submissão dos Insurgentes ao Julgamento Popular. 10. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SE REVELA INEXEQUÍVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. Por fim, no que se refere às qualificadoras, tem-se que estas apenas e tão somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia caso explicitamente dissociada da realidade dos autos – circunstância não verificada na hipótese sub examine. Sobre o assunto, esclarece a jurisprudência do E. STJ que “Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.” (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025). 11. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.