Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE VENDA DA MOTOCICLETA – PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO A ALIENAÇÃO E A TRADIÇÃO DA MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO DE VENDA DO BEM AO DETRAN/MS – TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, a respeito da temática abordada nos autos, assim estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas [...]". "Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] Pelos dispositivos supramencionados, tem-se que incumbe ao vendedor realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN/MS, dentro do prazo estabelecido na lei, sob pena de reconhecimento de responsabilidade solidária por todos os débitos do veículo. Embora não se trate de negócio considerado como solene nos termos da legislação de regência, a compra e venda de veículos automotores se reveste de certas formalidades para sua validade, como por exemplo, a transferência de propriedade perante o Órgão de Trânsito, no prazo regulamentado pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, verifica-se que o autor/recorrido pretende a transferência da propriedade do veículo para o atual possuidor/proprietário, bem como dos demais débitos incidentes sobre o veículo, o que lhe assiste razão. Isso porque, em relação à propriedade do veículo, consta nos autos documento a respeito da suposta venda realizada, de modo que existe documento apto e eficaz para que seja determinado ao recorrente que promova a transferência da propriedade, tendo sido apresentado por exemplo, recibo de venda da motocicleta, com firma reconhecida contemporânea aos fatos alegados. Não bastasse, o art. 123, § 1.º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) dispõe: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul O referido dispositivo atribui ao novo proprietário a responsabilidade de registro da transferência da propriedade do veículo, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 233 do CTB. O cumprimento da obrigação de transferência do veículo pelo adquirente deve ser realizado mediante comparecimento dos interessados e apresentação do veículo junto ao DETRAN, inclusive para possibilitar a realização de eventual vistoria nos termos do que dispõe o artigo 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo assim, agiu acertadamente o Juízo a quo ao impor ao adquirente do veículo o ônus de proceder com a transferência do bem, que, na hipótese, também figura no polo passivo. Posto isso, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença como lançada. Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.