Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por GERCINO PEREIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos 485, I do CPC, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, apresentada por pessoa analfabeta, para fins de propositura de demanda judicial, dispensando-se a exigência de instrumento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI, por meio da Súmula nº 32, reconhece como válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas firmada por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. A decisão recorrida contraria a Súmula nº 32 do TJPI, configurando hipótese de cabimento do provimento monocrático do recurso pelo relator, com base no art. 932, V, "a", do CPC. 5. A existência de demandas semelhantes e massificadas, ainda que possa levantar suspeita de litigância predatória, não autoriza o indeferimento liminar da inicial quando presentes os requisitos legais, notadamente o instrumento de mandato válido nos termos da legislação civil e da jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para fins de representação judicial de pessoa analfabeta. 2. A exigência judicial de procuração pública em tais hipóteses contraria a Súmula nº 32 do TJPI e configura fundamento suficiente para anulação da sentença extintiva do feito. 3. A suspeita de litigância predatória não afasta, por si só, o direito de acesso à justiça quando cumpridos os requisitos legais para propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, "a"; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32. DECISÃO TERMINATIVA I.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.