Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em razão da apreensão de aproximadamente 640 gramas de substância com características de maconha e de balança de precisão. A decisão fundamentou a custódia na garantia da ordem pública e na suposta estrutura voltada à mercancia ilícita, considerando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar o perigo decorrente da liberdade do agente; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige fundamentação concreta baseada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de quantidade relevante de entorpecente e de balança de precisão, isoladamente, não demonstra reiteração delitiva nem participação em organização criminosa, especialmente quando ausentes outros elementos concretos que indiquem risco efetivo à ordem pública. 5. A inexistência de antecedentes criminais relevantes e a ausência de provas de atuação organizada na prática delitiva enfraquecem a justificativa para a manutenção da prisão preventiva. 6. Diante da insuficiência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo suficiente a referência à quantidade de droga apreendida e à presença de instrumentos associados ao tráfico.” “2. Ausentes elementos objetivos de reiteração delitiva ou de participação em organização criminosa, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319; 310, II; 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 214676/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no RHC nº 228137/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.12.2025.
por unanimidade dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem e concedê-la, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.