Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À VALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PROVA DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da e ausência de negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que rejeitou pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afastando a alegação de falha no dever de informação. 3. O agravante sustenta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal, além de alegar inaplicabilidade da e ausência de dissídio jurisprudencial. Súmula 7/STJ II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão; e b) se a revisão da conclusão sobre a regularidade da contratação e a observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia. 6. O Tribunal concluiu que não houve falha no dever de informação, com base em análise do conjunto probatório que demonstrou a anuência do consumidor à contratação do cartão de crédito consignado, incluindo proposta de adesão assinada, documentos pessoais e faturas de utilização. 7. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A incidência da também inviabiliza o exame de Súmula 7/STJ dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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