Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO À TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E EXAME DE REQUISITOS SUBJETIVOS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO O opõe embargos de Ministério Público do Estado de Minas Gerais declaração em face de decisão monocrática de minha relatoria (fls. ), que 1.344/1.346 determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento das regras processuais atinentes ao acordo de não persecução penal (art. 28-A, §§ 4º e 5º, do CPP). Sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado, uma vez que a decisão desconsiderou determinação anterior de sobrestamento do feito, a qual aguardava a manifestação definitiva do órgão de revisão do MPMG, ordenando a retomada de trâmites já apreciados e esgotados no primeiro grau de jurisdição (fls. ). 3/4 Menciona que a instância local concluiu pela não homologação do ANPP devido à ausência de requisito subjetivo, consubstanciada na reiteração delitiva do réu, defendendo, ainda, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913 refere-se ao Ministério Público na condição de parte processual, e não ao Ministério Público Federal atuando como fiscal da ordem jurídica, de modo que competiria ao órgão estadual avaliar a adequação da medida (fls. ). 4/5 Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento do recurso para esclarecer os vícios apontados e dar regular processamento aos autos originais (fl. 5). É o relatório. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no do Código de art. 619 Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão ora embargada. Isso porque o ato judicial impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, alinhando-se à sistemática processual vigente e à jurisprudência consolidada da Suprema Corte. Com efeito, no despacho embargado, foi explicitamente assinalado que o Ministério Público Federal é o órgão com atribuição para oficiar perante esta Corte Superior e titulariza a ação penal nesta instância recursal, conforme a diretriz do Supremo Tribunal Federal no HC n. (fl. 1.344). O julgado destacou, de 185.913/DF modo categórico, que, uma vez formalizada a proposta de ANPP pelo órgão competente nesta instância (MPF) e aceita pela defesa, a documentação superveniente noticiando a recusa do órgão de revisão do Ministério Público estadual não detém o condão de desconstituir o ajuste validamente ofertado (fl. 1.345). A decisão foi indene de dúvidas ao concluir que a oposição do órgão estadual gera indevido embaraço à celeridade, frisando que a controvérsia atinente aos requisitos subjetivos se encontra superada e que a homologação é ato de estrito controle judicial sobre a legalidade e a voluntariedade (fl. 1.345). Não se vislumbra, portanto, nenhuma contradição interna ou obscuridade a ser sanada. A suposta contradição arguida pelo embargante reside, na verdade, no confronto entre a decisão e a sua própria tese institucional acerca de quem detém a legitimidade para o oferecimento do acordo e a avaliação do requisito subjetivo no atual estágio processual, caracterizando evidente inconformismo com o mérito da decisão que privilegiou a atuação do Federal. Parquet Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti REsp n. 2.022.200/PR, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de 17/6/2025, . 25/6/2025) Ante o exposto, os embargos de declaração. rejeito Publique-se. Brasília, . 27 de março de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.