Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de agravo de instrumento, ao reconhecer que a determinação de apresentação da via original de Cédula de Crédito Bancário constituía mero despacho de impulso processual, sem conteúdo decisório. O embargante sustenta omissão e contradição por suposta ausência de enfrentamento da natureza interlocutória do pronunciamento judicial e da incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, além de suscitar o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar a alegação de recorribilidade da determinação judicial mediante agravo de instrumento e a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada ou apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente a alegação de incidência do Tema 988/STJ e conclui, de forma fundamentada, que a determinação judicial impugnada possui natureza de mero despacho de impulso processual, desprovido de carga decisória, razão pela qual não se sujeita à recorribilidade imediata por agravo de instrumento. 4. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não autoriza a interposição de agravo de instrumento contra despachos de mero expediente, por inexistir situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao pronunciamento judicial, consistente na incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à interpretação jurídica adotada. 6. O acórdão apresenta fundamentação coerente, harmônica e suficiente para justificar a inadmissibilidade do agravo de instrumento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco o prequestionamento dispensa a demonstração da ocorrência desses vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial desprovida de conteúdo decisório constitui mero despacho de impulso processual e não se sujeita à recorribilidade imediata por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ não se aplica a despachos de mero expediente. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a incompatibilidade lógica interna ao pronunciamento judicial. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento por meio de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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