Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se há prova pré-constituída da cardiopatia grave; (iii) se o mandado de segurança é via adequada para a pretensão; e (iv) se a impetrante preenche os requisitos legais para a isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Secretário de Administração do Estado da Bahia é autoridade competente para a prática e abstenção do ato impugnado, por deter, por delegação, a responsabilidade pela gestão do pagamento dos servidores públicos estaduais e pelo controle dos descontos legais realizados nos vencimentos. Legitimidade passiva configurada. 4 - O relatório médico apresentado descreve a patologia diagnosticada e a qualifica expressamente como cardiopatia grave (insuficiência coronária crônica e doença cardiovascular hipertensiva), demonstrando suficientemente a moléstia. Nos termos da Súmula nº 598 do STJ, a isenção de imposto de renda por cardiopatia grave não exige laudo médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Prova pré-constituída presente. 5 - A delimitação dos efeitos patrimoniais pretendidos não compromete os pressupostos processuais, atingindo apenas os limites objetivos da eventual coisa julgada. Via eleita adequada. 6 - A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, estabelece como requisitos cumulativos para a isenção do IRPF: (i) percepção de proventos de aposentadoria; e (ii) ser portador de cardiopatia grave. A impetrante é aposentada desde 1989 e comprovou ser portadora de cardiopatia grave mediante relatório médico, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.