Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de medicamento oncológico, em razão do falecimento da autora, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, extinto o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da autora, subsiste a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade; (ii) estabelecer se a alegada repartição administrativa de competências para fornecimento de medicamento oncológico afasta a responsabilidade do Município pelo pagamento da verba honorária; e (iii) determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta a incidência do princípio da causalidade, sendo os honorários advocatícios devidos por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 4. A necessidade de ajuizamento da ação decorre da ausência de fornecimento administrativo do medicamento indispensável ao tratamento da autora, tendo a prestação sido assegurada apenas após a intervenção judicial, circunstância que evidencia a responsabilidade dos entes públicos pela instauração da demanda. 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde permite ao cidadão demandar qualquer deles para obtenção da prestação pretendida. 6. A repartição administrativa de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, inclusive conforme os parâmetros definidos pelo Tema 1.234 da repercussão geral, produz efeitos apenas nas relações internas entre os entes federativos, não afastando a responsabilidade processual daquele que integrou o polo passivo da ação. 7. Não há fundamento para o arbitramento dos honorários por equidade, pois a verba foi fixada no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, inexistindo desproporção ou hipótese excepcional apta a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 8. O desprovimento de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora não afasta a condenação em honorários advocatícios quando os réus deram causa ao ajuizamento da demanda.2. A repartição administrativa de competências para o fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde não exclui a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o jurisdicionado nem afasta a condenação em honorários advocatícios fundada no princípio da causalidade. 3. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios possui caráter excepcional e não se aplica quando a verba é fixada no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º, 10 e 11, e 485, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios recursais
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.