Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2010. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS QUINQUÊNIOS IMPLEMENTADOS SOB A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA. TEMA REPETITIVO Nº 1.410 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que deu provimento à apelação do Município de Estreito para julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgou prejudicada a apelação da autora, sob o fundamento de impossibilidade de acumulação dos adicionais por tempo de serviço previstos nas Leis Municipais nº 07/1990 e nº 13/2010. A embargante sustenta erro de premissa fática, porque não postulou a cumulação entre quinquênio e biênio, e omissão quanto ao reconhecimento dos quinquênios adquiridos entre sua admissão, em 08/04/1991, e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 13/2010, em 01/01/2011, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ou erro de premissa ao afastar integralmente o direito ao adicional quinquenal com fundamento na legislação superveniente, embora a pretensão se restrinja aos períodos aquisitivos completados sob a vigência da Lei Municipal nº 07/1990; (ii) estabelecer se a servidora adquiriu o direito aos quinquênios cujos requisitos foram preenchidos antes de 01/01/2011; e (iii) determinar se a ausência de implantação do adicional pelo Município, sem ato administrativo formal e expresso de negativa do direito, acarreta prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - Os embargos de declaração permitem sanar obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2 - A Lei Municipal nº 07/1990 disciplina o adicional quinquenal aplicável aos servidores municipais até 31/12/2010, enquanto a Lei Municipal nº 13/2010 passa, a partir de 01/01/2011, a regular especificamente o adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério. 3 - A incidência da Lei Municipal nº 13/2010 a partir de 01/01/2011 não desconstitui vantagens já adquiridas pelo servidor mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação anteriormente vigente. 4 - O acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer a sucessão dos regimes jurídicos e, simultaneamente, afastar integralmente a pretensão da autora com fundamento na especialidade da legislação posterior, sem preservar os quinquênios implementados durante a vigência da Lei Municipal nº 07/1990. 5 - O eventual direito ao adicional bienal previsto na Lei Municipal nº 13/2010 não integra o objeto da demanda, razão pela qual não cabe examinar cumulação entre a vantagem bienal e o adicional quinquenal. 6 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da pretensão por ato normativo de efeitos concretos ou ato administrativo formalizado e cientificado ao servidor, conforme o Tema Repetitivo nº 1.410 do STJ. 7 - A mera ausência de implantação em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990, sem demonstração de ato administrativo formal e expresso de negativa cientificado à servidora, não desencadeia a prescrição do fundo de direito. 8 - A servidora, admitida em 08/04/1991, completa três quinquênios sob a vigência da Lei Municipal nº 07/1990, em 08/04/1996, 08/04/2001 e 08/04/2006, adquirindo o direito ao percentual total de 15% sobre o vencimento do cargo efetivo. 9 - O quarto quinquênio, que somente seria implementado em 08/04/2011, não pode ser reconhecido com fundamento na Lei Municipal nº 07/1990, porque nessa data já vigorava a Lei Municipal nº 13/2010. 10 - Afastada a prescrição do fundo de direito, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, permanecendo exigíveis também as parcelas vencidas no curso da demanda, conforme a Súmula nº 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A legislação superveniente que institui regime específico de adicional por tempo de serviço não desconstitui quinquênios já adquiridos pelo servidor mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação anterior. 2. A ausência de implantação de vantagem funcional em relação jurídica de trato sucessivo, sem negativa expressa formalizada e cientificada ao servidor, não acarreta prescrição do fundo de direito. 3. Afastada a prescrição do fundo de direito, prescrevem somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem prejuízo das vencidas no curso da demanda. 4. O servidor faz jus apenas aos quinquênios integralmente implementados durante a vigência da norma que os instituiu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 98, § 3º, e 1.022; Lei Municipal nº 07/1990, arts. 288 e 289; Lei Municipal nº 13/2010, art. 48; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.410; STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula Vinculante nº 37.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.