Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO E À QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO ANALFABETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato firmado com consumidor analfabeto, condenando à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. 2. Alegação de contradição quanto à inexistência do contrato mencionado e à suposta qualificação equivocada do autor como analfabeto, bem como existência de prova de transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, diante da alegação de: (i) inexistência de contrato válido referido no julgamento; (ii) indevida qualificação do autor como analfabeto; e (iii) existência de prova de transferência dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Documento constante nos autos comprova que o autor é analfabeto, o que atrai a incidência do art. 595 do CPC quanto à nulidade do contrato assinado e celebrado sem a observância das formalidades legais. 5. O contrato referido consta dos autos sob ID válido e foi corretamente identificado no acórdão embargado. 6. A prova de transferência dos valores contratados apresentada é unilateral e desprovida de fé pública, sendo insuficiente para infirmar a conclusão do colegiado. 7. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura contradição o acórdão que reconhece a nulidade de contrato assinado por analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CPC, quando comprovada a condição do contratante. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 595 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED 10000221716111002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJ-SC, APR 50137876820208240033, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, 5ª Câmara Criminal, j. 23.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802253-70.2018.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.