Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO E VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega que celebrou contrato verbal de empréstimo com o primeiro réu, em março de 2022, dando como garantia veículo Toyota Hilux 2008, tendo sido submetido a juros mensais abusivos de aproximadamente 30%, configurando prática de usura, e que, após outorgar procuração com poderes limitados à transferência de domicílio do veículo em julho de 2022, houve excesso de mandato com transferência indevida da propriedade do bem para terceiro (segundo réu), mediante vício de vontade, razão pela qual postula a busca e apreensão do veículo ou, subsidiariamente, bloqueio judicial via RENAJUD, e reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, consistente em busca e apreensão ou bloqueio judicial e reintegração de posse de veículo cuja transferência de propriedade teria ocorrido mediante excesso de mandato e vício de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência somente merece reforma quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, prevalecendo a livre valoração motivada do magistrado de primeiro grau. 4. A alegação de transferência do veículo mediante excesso de mandato e vício de vontade demanda aprofundada dilação probatória, com análise pormenorizada da dinâmica dos fatos que envolveram a relação negocial entre as partes. 5. Os documentos apresentados não comprovam, de plano, que a alienação do bem ocorreu sem qualquer autorização expressa ou tácita, nem que tenha havido efetivo vício de vontade capaz de macular o negócio jurídico. 6. A controvérsia sobre titularidade, posse, extensão dos poderes conferidos na procuração e eventual ocorrência de simulação e coação demanda instrução probatória adequada, com plena observância do contraditório. 7. O procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/1969 é inaplicável ao caso, pois se destina especificamente a hipóteses de inadimplemento contratual em contratos garantidos por alienação fiduciária. 8. O periculum in mora não se caracteriza quando a transferência do veículo ocorreu em julho de 2022 e a ação foi ajuizada apenas em julho de 2025, demonstrando inércia de aproximadamente três anos. 9. A conduta do autor em permanecer inerte por longo período após tomar conhecimento da transferência do veículo descaracteriza por completo a alegação de urgência. 10. O perigo deve ser atual, iminente e objetivamente demonstrado, não podendo ser considerado urgente aquilo que o próprio interessado tolerou por anos sem buscar a tutela jurisdicional. 11. O risco de alienação do veículo não pode ser invocado tardiamente, após anos de inércia, para fundamentar a concessão de tutela de urgência. 12. O deferimento de tutela de urgência que implique alteração da posse de bem móvel de valor significativo demanda prudência excepcional, especialmente sem a prévia oitiva da parte adversa e sem prova documental inequívoca da titularidade do direito e da má-fé do atual detentor. 13. A existência de inquérito policial em curso não supre a necessidade de demonstração cabal dos requisitos da tutela de urgência no âmbito cível, pois as esferas criminal e cível possuem objeto, rito e finalidades distintos. 14. As declarações prestadas em sede policial, embora possam servir como indícios, não dispensam a necessária instrução probatória no processo civil com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de periculum in mora, caracterizada pela inércia prolongada de aproximadamente três anos entre o conhecimento da transferência do veículo e o ajuizamento da ação, constitui óbice intransponível à concessão de tutela de urgência. 2. A alegação de excesso de mandato e vício de vontade em transferência de veículo demanda dilação probatória adequada, sendo insuficiente a prova documental apresentada na fase inicial do processo para demonstração inequívoca do fumus boni iuris. 3. O procedimento de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-Lei 911/1969, se destina especificamente a hipóteses de inadimplemento contratual em contratos garantidos por alienação fiduciária, o que não é o caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5454311-90.2022.8.09.0000, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 23/11/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.