Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em demanda envolvendo anulação de escritura pública de inventário extrajudicial e seus efeitos sobre terceiros adquirentes de boa-fé, com determinação de expedição de ofício para cancelamento de registros imobiliários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação dos efeitos da nulidade da escritura pública sobre terceiros de boa-fé, à luz do art. 109, § 3º, do CPC, da ausência de averbação da ação na matrícula dos imóveis e da aplicação dos arts. 54 da Lei nº 13.097/2015 e das Súmulas 375 e 84 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da proteção aos terceiros de boa-fé, reconhecendo o direito de eventual prejudicado ajuizar ação própria para resguardar seus interesses.4. A aplicação do art. 109, § 3º, do CPC foi devidamente fundamentada com base nos elementos dos autos, inclusive quanto à ciência dos agravados sobre a ação à época das alienações.5. Inexiste contradição interna no julgado, que harmonizou a coisa julgada com a possibilidade de proteção jurisdicional aos terceiros, sem impedir a discussão autônoma sobre eventuais direitos.6. Os embargos visam, na realidade, à rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão.""2. A decisão que reconhece a nulidade de escritura pública pode gerar efeitos sobre terceiros de boa-fé, assegurada a estes a via própria para defesa de seus direitos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 109, § 3º; Lei nº 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 84 e 375. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5242196-63.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: ZALUAR EMÍLIO BUENO DE SOUZA EMBARGADO: CLÓVIS ARAÚJO GODINHORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.