Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial consistente na apresentação de documentos indispensáveis. A parte agravante sustenta que a petição inicial estava devidamente instruída, sendo desnecessária a apresentação de documentos que não são indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo de origem com fundamento no poder-dever de cautela e na Súmula 33 do TJPI, bem como se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial quando ausentes documentos essenciais à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de medidas preventivas diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, inclusive com a exigência dos documentos solicitados. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A decisão agravada fundamenta de forma específica a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico e desprovidas de elementos probatórios mínimos, justificando a adoção das cautelas processuais. A parte autora, regularmente intimada, não cumpre integralmente a determinação de emenda, limitando-se a sustentar a desnecessidade dos documentos exigidos, o que autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo. A exigência de documentos mínimos não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, mas concretiza os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, preservando a regularidade da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, a apresentação de instrumento de procuração e comprovante de residência atualizados, bem como extratos bancários. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de cautelas processuais para coibir demandas abusivas não viola o princípio do acesso à justiça nem a primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485; 932, IV, “a”; 1.021. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.