Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – BOLETO FALSO – DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – MATÉRIAS A CURSAR – CURSO NÃO CONCLUÍDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, por si só, não garante a procedência da ação em favor do consumidor. Entretanto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o histórico escolar juntado pela própria autora (fls. 05/06) demonstra a existência de matérias a cursar, referentes ao 6º e 7º semestre. Ainda, a respeito da suposta colação de grau que evidenciaria, de fato, o término do curso, a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório de sua alegação. Com efeito, ainda que presente inversão do ônus da prova, a recorrente não logrou êxito juntar o mínimo de provas da existência de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 273, I, CPC). Por outro lado, a parte recorrida se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a existência de matérias que não foram cursadas pela autora, portanto, incabível a conclusão do curso e consequente expedição do diploma. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.