Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 932, III, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou apresentação de plano de repactuação de dívidas em audiência de conciliação, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas. Posteriormente, foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos, decisão esta impugnada por apelação já interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a superveniência de sentença no processo de origem afasta o interesse recursal no agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença absorve e substitui a decisão interlocutória agravada, tornando sem efeito o objeto do agravo. A utilidade do recurso se esvai diante da superveniência de sentença que resolve o mérito da causa, hipótese em que eventual inconformismo deve ser deduzido na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença no processo originário que examina a matéria anteriormente tratada em decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento enseja a perda do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDIMAR ZANONI PORTO, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ao agravante, determinando que o ora recorrente, apresente o plano de repactuação das dívidas em audiência de conciliação, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (PJE nº 0836673-63.2024.8.10.0001). Ocorre que, consultando os autos de origem, verifica-se que após a interposição do presente recurso, foi prolatada sentença de mérito que julgou pela improcedência dos pedidos autorais (ID. 158685981 dos autos de origem). Inconformado, o agravante interpôs recurso de apelação, já remetido a esta Egrégia Corte de Justiça para apreciação. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de sentença, sobretudo quando a controvérsia é devolvida por apelação, esvazia a utilidade de agravo anteriormente interposto contra decisão interlocutória, porquanto o objeto deste passa a estar compreendido e superado no debate instaurado em torno da própria sentença. No mesmo rumo, tem-se o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. A superveniência de sentença implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. Precedentes desta Corte. 3. Após a sentença, o recurso cabível é a apelação, não sendo mais adequado para modificação do julgado o agravo de instrumento . 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07337138420228070000 1663752, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Assim, verifica-se que a decisão agravada foi integralmente substituída por atos processuais supervenientes, que absorveram por completo o conteúdo da interlocutória objeto deste recurso, retirando-lhe autonomia e utilidade prática. Portanto, eventual inconformismo da parte deverá ser analisado, em sua integralidade, no âmbito da apelação já interposta. Por essas razões, reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o recurso. Publique-se.
Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.