Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DA CULPABILIDADE. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. REVISÃO SOMENTE EM CASO DE ILEGALIDADE. ERRO MATERIAL NA DOSAGEM DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE PARCIAL APÓS O ABATIMENTO DE CUSTAS E MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano e 6 meses de detenção, 126 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 9 meses e 7 dias, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. A defesa pleiteia (i) a redução da pena-base, com exclusão da valoração negativa da culpabilidade; (ii) a readequação do critério de aumento da pena; e (iii) a restituição integral da fiança prestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o crime ter sido cometido durante o cumprimento de outra pena; (ii) estabelecer se houve erro na fração de aumento aplicada à pena-base; e (iii) determinar se é possível a restituição integral do valor da fiança. III. RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade do agente pode ser valorada negativamente quando o delito é cometido durante o cumprimento de outra pena, conforme consolidado na jurisprudência desta egrégia Corte. A fixação da fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, sendo incabível sua revisão na instância recursal quando respeitados os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Não há critério matemático obrigatório para dosagem da pena-base, cabendo ao julgador fundamentar o quantum conforme as particularidades do caso concreto. Constatado erro material no acréscimo aplicado à pena-base (1/6 sobre o intervalo de 2 anos e 6 meses), impõe-se sua correção de ofício, resultando na pena definitiva de 1 ano e 4 meses de detenção. A pena de multa, por coerência com a pena privativa de liberdade e os vetores valorados, também deve ser reduzida de ofício para 12 dias-multa. A restituição do valor da fiança, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal, está condicionada ao trânsito em julgado da condenação e ao abatimento de eventuais débitos, como custas e multa. O acusado foi condenado ao pagamento das custas, sem comprovação de hipossuficiência econômica, o que impede a devolução integral da fiança. Compete ao juízo da execução penal deliberar sobre o levantamento ou destinação da fiança após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pena redimensionada de ofício. Tese de julgamento: É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena por outro delito. A fixação da fração de aumento da pena-base está sujeita à discricionariedade vinculada do juiz, não se exigindo critério matemático obrigatório. O erro material na dosagem da pena pode ser corrigido de ofício pelo Tribunal. A restituição da fiança somente é cabível após o trânsito em julgado e o abatimento das custas e da multa, sendo vedada sua devolução integral nesses casos. Compete ao juízo da execução penal deliberar sobre a destinação do valor da fiança após a formação da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59, 60, § 1.º; CPP, art. 347; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21/09/2020; STJ, AgRg-AREsp 2.045.906/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 30/03/2023; TJMS, ACr 0001940-43.2017.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 29/04/2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, de ofício reduziram as penas corporal e pecuniária e negaram provimento ao recurso
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