Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral envolvendo contrato de compra e venda e prestação de serviços para instalação de móveis planejados, em que os agravantes alegam hipossuficiência técnica, informacional e econômica, e pedem a redistribuição do ônus da prova para as rés, que detêm os documentos e registros do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação declaratória de rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por dano moral, diante da alegação de hipossuficiência e verossimilhança das partes agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há verossimilhança suficiente nas alegações dos agravantes que vincule a ré MRV ao contrato de prestação de serviços com a empresa de móveis planejados. 4. Os agravantes não demonstraram hipossuficiência técnica, informacional ou econômica em relação à ré MRV, sendo pessoas esclarecidas e capazes de produzir provas. 5. As partes estão em condições equilibradas para a produção de provas, não havendo maior facilidade da parte ré para produzi-las. 6. O reconhecimento da relação de consumo não implica automaticamente a inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no processo civil, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, não sendo automática com o reconhecimento da relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, § 1º, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: Os autores pediram para que o juiz mudasse quem deve provar os fatos no processo, para facilitar a defesa deles, porque disseram que são pessoas comuns e as empresas têm mais informações. O juiz entendeu que, mesmo sendo aplicada a lei do consumidor, não há provas suficientes para mostrar que os autores são mais fracos ou que suas alegações são verdadeiras. Além disso, os autores parecem capazes de provar o que dizem, e as empresas não têm mais facilidade para apresentar provas. Por isso, o pedido para mudar quem deve provar os fatos foi negado.
Agravo de instrumento desprovido.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.