Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. AUMENTO EXCESSIVO DA FATURA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ATENDIDOS OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade, ou não, dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 03/05/2022, 20/05/2022, 23/08/2022 e 13/07/2022. II - In casu, o acionante é o consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa acionada e esta a responsável pela cobrança do consumo real e demais encargos previstos legalmente. Assim, discordando, inicialmente, do valor cobrado no mês de maio de 2022 o autor questionou administrativamente (ID 64437804), sendo trocado o relógio medidor da unidade consumidora. Contudo, posteriormente, recebeu mais três faturas com valores tidos como exorbitantes. III - Considerando que o magistrado sentenciante inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do autor. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento do juiz sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, o autor na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance. Isso porque, juntou o histórico de consumo de energia, bem como os protocolos das reclamações administrativas acerca da questão ora questionada. V – Restou evidente a conduta abusiva da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos ao autor, termos em que são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. Precedentes desta Corte transcritos no corpo do Voto Condutor. VI – O QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não pode ser considerado exorbitante e encontra-se no patamar aquém do comumente fixado por este Órgão do Julgador. Logo, deve ser mantido. VII – Sentença mantida na íntegra. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.