Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL VINCULADA AO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA TÉCNICA COMPLEXA QUE DEMANDA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Cédula de Crédito Industrial vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). A parte Apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado sem perícia técnica. No mérito, sustenta erro de julgamento pela não aplicação da legislação específica de fomento (Leis nº 7.827/89 e 9.138/95). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil, dada a complexidade técnica da matéria referente ao contrato de fomento III. Razões de decidir A controvérsia envolve a aplicação de legislação específica (Leis nº 7.827/89 e nº 9.138/95) em Cédula de Crédito Industrial fomentada pelo FNE, tratando-se de matéria eminentemente técnica, não sendo "unicamente de direito". A ausência de prova pericial contábil impede a aferição de pontos cruciais para a correta solução da lide, tais como a legalidade da taxa de juros aplicada (se 8% a.a. ou 3% a.a.), a existência de capitalização diária e o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida (Res. 2.471/98 do BACEN). A prova pericial, no caso, é indispensável ao correto deslinde da controvérsia. Impõe-se o reconhecimento da nulidade, de ofício, com base no poder instrutório do magistrado (CPC, art. 370), para a busca da verdade real, independentemente da análise da tempestividade do requerimento da parte na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, de ofício, sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica contábil. Análise de mérito recursal prejudicada. Dispositivos relevantes citados: Leis nº 7.827/89 e nº 9.138/95; Código de Processo Civil (art. 370); Resolução BACEN nº 2.471/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1012306/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2009. TJ-BA, Apelação Cível n. 8003798-82.2019.8.05.0022, Rel. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, p. 20/03/2024. TJ-MG, AC: 09630772120098130481, Rel. Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/12/2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA (ID 88357777), por vício insanável decorrente da ausência de produção de prova pericial indispensável, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a realização de perícia técnica contábil
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.