Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA DE ANUÊNCIA EMITIDA PELA PRÓPRIA CREDORA. TERMO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO REFERENTE AO MESMO TÍTULO EXECUTADO. DOCUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. CREDORA QUE, APESAR DE INSTAR A INVALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO, NÃO PRODUZIU QUALQUER ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR ALEGADO EQUÍVOCO OPERACIONAL OU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. INSUFICIÊNCIA DE MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A emissão de carta de anuência pelo próprio credor, seguida do efetivo cancelamento do protesto do título executado, constitui robusto elemento probatório apto a demonstrar a quitação da obrigação, especialmente quando a parte exequente, instada a se manifestar, limita-se a alegar suposto equívoco interno sem apresentar prova mínima capaz de infirmar documentos originados de sua própria esfera de atuação.2.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3.Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFAZ.Apelação Cível não provida.
Apelação Cível não provida
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Jucimar Novochadlo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.