Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA. ZONA RURAL. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por seis dias consecutivos, em unidade consumidora localizada em zona rural e habitada por pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor e configura manifesta falha na prestação de serviço público essencial. 3. A alegação de excludentes de responsabilidade, como sobrecarga interna ou dificuldade de acesso ao imóvel, não foi minimamente comprovada pela concessionária, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), e não se amolda às hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O dano moral decorrente da privação de serviço essencial por período prolongado é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo psicológico, pois a ofensa à dignidade do consumidor é consequência direta da conduta ilícita. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso, residente em zona rural), a gravidade da falha e o caráter pedagógico-punitivo da medida, não merecendo qualquer redução. 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-83.2022.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.