Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DO ESPÓLIO. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio, por inexistência de inventário e falta de comprovação da qualidade de herdeira da parte demandada. 2) O banco apelante sustenta que o espólio foi devidamente identificado e representado na petição inicial, sendo desnecessária a regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação, considerando a inexistência de inventário e a ausência de nomeação de inventariante; e (ii) analisar se a extinção do feito sem resolução de mérito foi medida adequada diante da ausência de regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme os arts. 1.997 do Código Civil e 75, VII, do CPC, o espólio somente pode ser parte legítima para responder por obrigações do falecido quando há inventário instaurado e inventariante nomeado, o que não é o caso dos autos. 5. O apelante foi devidamente intimado para regularizar o polo passivo da demanda, mas limitou-se a indicar a parte demandada como representante do espólio, sem fornecer elementos probatórios que confirmassem sua qualidade de inventariante ou única herdeira do falecido. 6. Diante da ausência de inventário e da inexistência de herdeiros habilitados, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. O meio processual adequado para o credor viabilizar a cobrança seria a instauração do inventário do devedor falecido e a habilitação do crédito perante o juízo sucessório, conforme art. 616, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de inventário instaurado e inventariante nomeado, o espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, salvo se todos os herdeiros forem regularmente citados. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida adequada quando não há comprovação da existência de herança ou de sucessores legítimos aptos a responder pela obrigação deixada pelo falecido." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 75, VII, 485, VI e 616, VI; Código Civil, arts. 1.797 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0202440-76.2019.8.06.0001, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0154585-38.2018.8.06.0001, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.