Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OPERAÇÕES ONEROSAS. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação que objetiva o cancelamento de cobranças bancárias e indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que seriam indevidas as tarifas descontadas de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos os descontos efetuados a título de pacote de tarifas bancárias, diante da utilização da conta bancária da parte autora também para operações financeiras não incluídas no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimo pessoal. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. A instituição financeira demonstrou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que a conta foi utilizada para operações onerosas, como empréstimos pessoais, conforme extrato bancário anexado. 5. A jurisprudência consolidada por este Tribunal no IRDR n. 3043/2017 estabelece que as tarifas bancárias são indevidas apenas quando a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos previdenciários, o que não se verifica no caso concreto. 6. Não há que se falar em devolução de valores ou indenização por dano moral diante da licitude das cobranças. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São devidos os descontos de tarifas bancárias quando comprovada a utilização da conta para serviços além do pacote essencial, como empréstimos pessoais. 2. Não cabe indenização por danos morais na ausência de ilicitude nos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ [Estado], IRDR n. 3043/2017; ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019, DJe 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGAS DO SOCORRO EVERTON DE SOUSA, no dia 05.09.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.08.2024 (Id. 41071607), pela Juíza de Direito da Comarca de Arari/MA, Dra. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada em 07.02.2024, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 41071610, aduz em síntese a parte apelante que "Independente da forma como é feita a cobrança da tarifa combatida, esta deve ocorrer tão somente mediante CONTRATO ESPECÍFICO, a teor dos artigos 8º e 9º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. Não bastasse a exigência alhures, a Resolução n°. 4.196/2013 do Banco Central (que trata das medidas de transparências na contratação e divulgação de pacotes de serviços), em seu primeiro artigo deixa clarividente o dever de informação por parte da instituição bancaria quando da contratação de serviços: O dever de informação também constitui uma das premissas do Código de Defesa do Consumidor conforme previsão contida no art. 6, III do referido diploma legal, ou seja, a informação deve ser passada de maneira clara para o consumidor. Todavia, nenhuma informação foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, esta procurou o Apelado para obter informações. Logo, tem-se aqui uma violação da legislação consumerista, bem como violação da Resolução n°. 4.196/2013 do Banco Central. Assim, sendo a cobrança indevida, deve ser restituída em dobro (danos materiais) à parte Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deve também ser indenizada pelos danos morais sofridos com a situação narrada nestes autos." Aduz mais, que "O Código de Defesa do Consumidor consagrou, em seu artigo 46, um dos pontos mais relevantes da evolução da proteção contratual no direito do consumidor contemporâneo. Dispõe o referido dispositivo que os contratos somente obrigarão os consumidores se lhes for oportunizado o conhecimento prévio de seu conteúdo e a compreensão de seu sentido e alcance. Esse preceito funda-se na chamada teoria da cognoscibilidade contratual, que não se resume ao simples ato de leitura ou ciência formal do contrato, mas à efetiva possibilidade de conhecê-lo (poder conhecer) e compreendê-lo (poder compreender). Com efeito, conhecer e compreender não se confundem com aceitar ou consentir. O consumidor, ao aderir a contratos de massa, não declara conhecer o conteúdo contratual; na realidade, presume-se sua vulnerabilidade diante da estrutura técnica e complexa do instrumento. A cognoscibilidade, portanto, assume natureza objetiva, relacionada à conduta do fornecedor e não à subjetividade do consumidor individual. Pouco importa se, concretamente, determinado consumidor leu ou entendeu os termos do contrato. O que se exige, de forma objetiva, é que tenham sido oferecidos meios adequados e acessíveis a qualquer consumidor médio para conhecer e compreender o conteúdo do pacto. A obrigação de disponibilizar tais condições recai integralmente sobre o fornecedor, sob pena de ineficácia das cláusulas contratuais. Compete ao julgador, à luz da legislação consumerista, verificar se a conduta do fornecedor respeitou o dever de transparência e informação. Assim, a simples cláusula contratual declaratória de que o consumidor leu e compreendeu todas as disposições contratuais não tem eficácia jurídica, porquanto não exime o fornecedor da prova de que assegurou tais condições a qualquer consumidor médio. Essa interpretação coaduna-se com a eficácia erga omnes de decisões judiciais em ações coletivas e com o caráter protetivo da legislação de consumo. Alega também, que "A cognoscibilidade contratual está intimamente ligada ao dever de informar, típico dever de meio que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar, inclusive mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que adotou todas as providências razoáveis para tornar claro, acessível e compreensível o conteúdo do contrato. O fornecedor deve atuar de forma proativa, utilizando linguagem acessível, evitando tecnicismos jurídicos e apresentando cláusulas com destaque visual. Busca-se, com isso, evitar a imposição ao consumidor de cláusulas de surpresa, aquelas que, embora aparentemente neutras ou benéficas em uma leitura superficial, acarretam obrigações desproporcionais ou desvantagens relevantes. Para prevenir tais práticas, exige-se a clareza prévia e destaque das cláusulas, conforme previsto no artigo 54 do CDC, sob pena de ineficácia. Importante ressaltar que a ineficácia dessas cláusulas não decorre de sua abusividade, mas da ausência de pressupo
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.