Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A CENTRO PÚBLICO DE ENSINO. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que apurou irregularidades, ilegalidades diversas e ausência de prestação de contas de recursos públicos destinados a centro público de ensino. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - A irresignação do recorrente acerca da caracterização de dolo e fixação de multa vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, confirmou a configuração do ato de improbidade administrativa, bem como decidiu fundamentadamente sobre a proporcionalidade das sanções individualmente aplicadas. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva – de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública – e subjetiva – consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico –, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já́ observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa. IV - Vale ponderar, ainda, que também implica revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da LIA). V - Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. VI - Agravo interno improvido.
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