Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por instituição financeira visando modificar decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou o banco à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da contratação e liberação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de liberação de valores contratados configura nulidade da avença e enseja restituição do indébito; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não apresenta cópia do contrato bancário nem comprovante da efetiva liberação dos valores, descumprindo formalidades legais e atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a nulidade da avença, com restituição das quantias descontadas. 5.A restituição do indébito é realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para parcelas descontadas após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.A fixação de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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