Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR ILEGAL. AFASTAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Comarca de Tutóia, visando à revogação da prisão preventiva da paciente, autuada em flagrante em 23/10/2024 e acusada da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 2. Alega a defesa que o ingresso da polícia no domicílio ocorreu sem mandado judicial, baseando-se apenas em informações anônimas e testemunhos de policiais. Também sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva não apresentou indícios concretos de reiteração delitiva e desconsiderou as condições pessoais favoráveis da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve ilegalidade na invasão do domicílio; e (ii) a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi comprovada de plano, pois sequer acostadas as peças da prisão. Ademais, os autos indicam que a entrada na residência foi consentida, e a ação policial ocorreu após prévias informações sobre disparos de arma de fogo e comercialização de drogas na localidade, elementos prévios que consubstanciam fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso pelo flagrante, notadamente porque se trata de crime permanente. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balança de precisão e dinheiro trocado, a indicar a mercância ilegal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a custódia preventiva para a preservação da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade da busca domiciliar demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 2. A prisão preventiva é justificável pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, e pela necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.358/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no HC 966.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJe 07/03/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.