Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTROS NO SISTEMA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por consumidora que, ao consultar o sistema da SUSEP, identificou registros de apólices de seguro em seu nome, alegando jamais ter autorizado a contratação e sustentando a existência de cobrança indevida e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os registros constantes do sistema da SUSEP são suficientes para comprovar a existência de contratação irregular de seguro; e (ii) estabelecer se há prova de cobranças ou descontos indevidos aptos a justificar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os registros constantes do sistema da SUSEP, desacompanhados de proposta de adesão, certificado individual, instrumento contratual, identificação do objeto segurado, valor do prêmio ou demais elementos essenciais da contratação, não comprovam, por si sós, a efetiva formação da relação jurídica securitária. A ausência de extratos bancários, demonstrativos previdenciários ou qualquer comprovante de desconto impede o reconhecimento de cobrança indevida, não sendo possível presumir o pagamento de prêmio securitário apenas em razão da existência de registros cadastrais. A alegação de que os valores estariam embutidos em outra operação financeira constitui mera hipótese desacompanhada de suporte probatório, inexistindo demonstração de contrato principal ao qual os seguros estariam vinculados ou de eventual venda casada. Inexistindo prova de desembolso financeiro pela consumidora, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito, tampouco para reconhecimento de danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os registros constantes do sistema da SUSEP, isoladamente, não comprovam a celebração de contrato de seguro nem a existência de cobrança de prêmio securitário. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos que confiram verossimilhança aos fatos alegados. A repetição de indébito pressupõe a comprovação de efetivo pagamento indevido, inexistindo direito à restituição quando ausente prova de qualquer desembolso. A alegação de venda casada ou de cobrança embutida em outra operação financeira exige demonstração concreta da vinculação entre os negócios jurídicos, não bastando mera conjectura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.