Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621365-48.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : BANCO BMG S/AEMBARGADA : DURCILENE MARTINS DOS SANTOSRELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para declarar a nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão da ausência de prova de contratação válida e transparência na relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão relevante ou corrigir erro material.4. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição dos aclaratórios com intuito de rediscutir a matéria já analisada se mostra incabível.5. O acórdão embargado apreciou adequadamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com base na prova dos autos e nas normas aplicáveis, em especial no Código de Defesa do Consumidor.6. A pretensão recursal revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não enseja o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando evidenciado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistente qualquer desses vícios, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório."___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CF/1988, art. 93, IX. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 26 de maio de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621365-48.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : BANCO BMG S/AEMBARGADA : DURCILENE MARTINS DOS SANTOSRELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, qualificado e representado nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 64, p. 382/388, figurando como embargada DURCILENE MARTINS DOS SANTOS, também individualizada no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 68, p. 392/398): inconformado, o BANCO BMG S/A opôs os presentes aclaratórios aventando que o acórdão foi omisso. Aduz que “o consumidor não foi ludibriado, tendo sido convencido a realizar negócio diverso, mais benéfico ao banco, mas sim, foi realizado contrato entre as partes, de livre e espontânea vontade (conforme se mostram as provas dos autos), tendo sido amplamente cumprido o dever de publicidade e informação contratual, conforme se vê no próprio contrato, que possui termos claros, não havendo flagrante violação ao dever de informação, pelo contrário, tendo sido este cumprido, já que o contrato pactuado conta com termos bastante claros, que fazem com que o aderente não confunda a modalidade contratual.” (p. 394). Frisa que “as cobranças são decorrentes de engano plenamente justificável, haja vista que havia negócio jurídico a embasar a referida cobrança, de forma correta e sem vícios, conforme boa-fé contratual e a parte autora foi beneficiada pelo recebimento dos valores, não podendo ser declarados como apropriação/ cobrança indevida” (p. 394). Aventa que “resta clara a omissão quanto ao claro erro no caso em epígrafe, em que se pauta pela regularidade contratual, e caso seja mantida a condenação do Recorrente, o que não se espera, requer seja reformada a decisão para que o pagamento da repetição de indébito seja realizado de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da Requerida e os pagamentos não foram indevidos, mas sim decorrentes do contrato avençado, conforme preconiza a boa-fé, baseado no contrato avençado e recebimento de valores disponibilizados” (p. 397). Com fulcro no exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, a pretensão recursal do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. De início, consignei que a demandante não realizou nenhuma compra ou saque complementar, não tendo o banco réu sequer demonstrado a transferência de qualquer valor para a sua conta bancária. Logo, entendi que merecia ser reformada a sentença atacada a fim de declarar a nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) questionada nos autos. Ainda, pontuei ser patente que houve cobrança extrajudicial – repiso, indevida – em relação de consumo, a qual se deu em razão da abusividade da modalidade da contratação, sem a devida transparência e clareza a que alude o Código de Defesa do Consumidor. Destaquei que houve pagamento por parte da autora, havendo má-fé por parte da instituição financeira recorrida que efetivou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem demonstrar sequer que transferiu valores decorrentes da suposta contratação. Desse modo, entendi que as peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que houve má-fé por parte da instituição financeira fornecedora dos serviços, na espécie, o BANCO BMG S/A. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante, apoiada em supostos vícios, ver reformada a decisão que é bastante clara no toc
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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