Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANSERV. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE INSUMO CIRÚRGICO. TESOURA COAGULADORA ULTRASSÔNICA. CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. IMPRESCINDIBILIDADE ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VINCULADO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. I. Caso em exame Recursos de apelação cível interpostos pelo Estado da Bahia e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública beneficiária do PLANSERV, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada e reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de tesoura coaguladora ultrassônica para cirurgia de endometriose profunda, determinando o ressarcimento do valor de R$ 3.924,48 custeado pela autora. O Juízo primevo, contudo, afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública com base na Súmula nº 421 do STJ. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a negativa de fornecimento, pelo PLANSERV, de insumo cirúrgico (tesoura coaguladora ultrassônica) expressamente indicado pelo médico assistente como essencial ao ato cirúrgico autorizado, sob a justificativa de ausência de padronização; e (ii) saber se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, bem como o critério aplicável para a sua fixação em demandas de saúde. III. Razões de decidir Embora o PLANSERV, na qualidade de operadora de autogestão, não se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608/STJ), a relação jurídica é regida pelas normas do direito civil comum, atraindo a incidência dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da equidade e da cooperação mútua (arts. 113 e 422 do CC). Revela-se abusiva a conduta da operadora de saúde que autoriza o procedimento cirúrgico (histerectomia com retossigmoidectomia), mas recusa o fornecimento de material especial essencial e imprescindível para a sua execução segura e mitigação de hemorragias graves, cuja indicação técnica cabe exclusivamente ao profissional de medicina assistente, sendo vedado ao plano interferir na abordagem terapêutica. Evidenciado o custeio direto do insumo pelo cônjuge da autora, impõe-se a manutenção da obrigação de ressarcimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002 de Repercussão Geral), sedimentou a viabilidade jurídica de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que lhe é vinculada, em respeito à autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição (art. 134, § 2º, da CF/1988), restando superado o enunciado da Súmula nº 421 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.313, firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde – o que abrange os sistemas de assistência à saúde dos servidores públicos –, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se o art. 85, § 8º-A, do CPC. Sopesados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura de insumo ou material cirúrgico considerado imprescindível pelo médico assistente para a realização de procedimento de saúde autorizado pela operadora." "2. É devida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que lhe é vinculada, cuja fixação nas demandas de saúde deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do Tema Repetitivo 1.313 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.04.2023 (Tema 1.002/RG); STJ, REsp nº 2.169.102/AL e REsp nº 2.166.690/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 2026 (Tema 1.313/Repetitivo); STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AREsp nº 2.404.763/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; TJ-BA, APL nº 0536712-89.2015.8.05.0001, Segunda Câmara Cível.
ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.