Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – BOLSA ALIMENTAÇÃO – RESTRIÇÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DECRETO – ATO REGULAMENTAR QUE EXTRAPOLOU SEUS LIMITES - ALTERAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE POSSÍVEL POR MEIO DE LEI – RESTABELECIMENTO DA VERBA BOLSA ALIMENTAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pela recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. A análise do Decreto nº 12.884/2016, que regulamentou a Lei Complementar nº 233/2014 e alterou o art. 196, V, da Lei Complementar nº 190/2011, revela que tal benefício é devido aos servidores públicos municipais, no desempenho da função, sendo condição para a concessão que o servidor tenha como vencimento base o valor equivalente a até 2 (dois) salários mínimos. Por outro lado, o Decreto Municipal nº 13.183/2017, acrescentou os §§ 1º e 2º, ao Decreto nº 12.884/2016, nos seguintes termos: "Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º (...); § 1º. O valor da bolsa-alimentação mensal dos servidores administrativos da educação que exerçam suas funções nas escolas ou nos Centros de Educação Infantil, dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de saúde pública e dos agentes de combate a endemias será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). § 2º. Não terão direito ao benefício do 'caput' os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012'". Logo, com a vigência do Decreto Municipal nº 13.183/2017, houve a restrição à concessão do referido auxílio, extrapolando os limites dispostos no art. 37, X, da Constituição Federal, o qual estabelece que a Administração Pública somente por intermédio de Lei poderá fixar vencimentos ou conceder vantagens financeiras aos servidores públicos. Ademais, deve ser considerado que a Carta Magna estabelece no art. 37, XV, que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo as exceções contidas no próprio dispositivo. Assim, tendo o ordenamento jurídico reservado à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público, o Município não poderia ter utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir a verba indenizatória, motivo, pelo qual, a alteração é ilegal, não podendo gerar os efeitos pretendidos. Logo, é evidentemente ilegal o Decreto editado pelo recorrente, por ter exorbitado o texto original da Lei que assegurava a percepção do auxílio a todo servidor com vencimento base de até dois salários mínimos. Em tal sentido é, inclusive, o entendimento das três Turmas Recursais Mistas de Mato Grosso do Sul. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.