Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. EXIGÊNCIA DE PORTARIA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO EM LOCALIDADE REMOTA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Codó (MA) contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de verbas salariais cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a implantação de gratificação de difícil acesso no percentual de 20% sobre o salário base do autor, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, excluídos os períodos de licença sem remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratificação de difícil acesso depende de prévia portaria administrativa com natureza constitutiva do direito; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a implementação da vantagem sem violar o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de portaria prevista no art. 63 da Lei Municipal nº 1.505/2009 possui natureza meramente declaratória, não constituindo o direito à gratificação, que surge com o preenchimento dos requisitos fáticos legais. 4. A interpretação teleológica e sistemática da norma impede que a inércia administrativa obste o reconhecimento de direito subjetivo do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. A comprovação do exercício em unidade escolar de difícil acesso, situada a mais de 45 km da sede municipal, satisfaz os critérios legais para percepção da gratificação no percentual de 20%. 6. O Município não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao não demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem impugnar especificamente sua lotação. A implementação judicial da gratificação não configura aumento de vencimentos por isonomia, mas efetivação de direito previsto em lei, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade ao assegurar direito subjetivo do servidor, sem invadir a esfera discricionária da Administração. 8. A gratificação possui natureza propter laborem, sendo devida apenas durante o efetivo exercício, justificando a exclusão dos períodos de licença sem remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A portaria administrativa para concessão de gratificação de difícil acesso possui natureza declaratória, não sendo condição constitutiva do direito quando comprovados os requisitos legais. 2. O servidor faz jus à gratificação propter laborem ao demonstrar o exercício em localidade de difícil acesso, independentemente de ato formal da Administração. 3. A determinação judicial de implementação de vantagem prevista em lei não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.