Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Francisca Ladjane Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada em face de Avon Cosméticos LTDA, declarando a inexistência dos débitos reclamados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar se a cobrança indevida, sem a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes nem outro constrangimento perante terceiros, configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Não se constatam, na presente demanda, elementos que justifiquem a condenação em danos morais, pois a mera cobrança indevida por meio de envio de mensagens à apelante, sem a negativação do seu nome, ou mesmo a interrupção de serviços essenciais, tampouco violação ao princípio da razoabilidade, não é suficiente para causar abalo moral que configure a necessidade de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Assim, ausente a demonstração de prejuízos relevantes à esfera pessoal da autora, decorrentes das cobranças questionadas, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 5. Diante do exposto, conhece-se do apelo para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença desafiada em todos os seus termos. V. Dispositivos legais citados 6. Código de Processo Civil, art. 487, inc. I; art. 98, §3º; art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Constituição Federal, art. 37, §6º, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 398; Súmula 54 do STJ. VI. Jurisprudência relevante citada 7. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0200203-29.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0200177-42.2023.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelo
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