Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDE ELETRÔNICA. DADOS DE IP. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 10, § 3º. DADOS CADASTRAIS BÁSICOS. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 10, § 3º, da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) excepciona a regra geral de sigilo dos dados de conexão e autoriza que autoridades administrativas, como a autoridade policial, requisitem diretamente aos provedores os dados cadastrais básicos (qualificação, filiação e endereço), sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que detentoras de competência legal para tanto. 2.A requisição de dados de IP, quando destinada exclusivamente à identificação cadastral do usuário, não se confunde com a obtenção de registros de conexão propriamente ditos, tampouco implica acesso ao conteúdo de comunicações ou a dados sensíveis, mostrando-se compatível com os limites da exceção legal e da reserva de jurisdição. 3. A atuação da autoridade policial deu-se dentro dos marcos da legalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do crime investigado, fraude eletrônica consumada mediante engenharia social e manipulação de dados sensíveis da vítima, e a imprescindibilidade das informações requisitadas para o rastreamento da autoria delitiva e da destinação de valores subtraídos. 4.Ainda que se admitisse, por argumentação, eventual irregularidade na forma de obtenção da prova, incidiria ao caso a Teoria da Descoberta Inevitável, prevista no art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto demonstrado nos autos que os elementos probatórios poderiam ser validamente obtidos por meios alternativos e legítimos, tais como auditoria bancária interna ou posterior requerimento judicial. 5.A repressão aos crimes cibernéticos, especialmente os que envolvem fraudes eletrônicas em massa, demanda do Poder Judiciário uma interpretação sistemática e teleológica das normas de proteção de dados, que leve em conta o interesse público primário, a proteção da ordem econômica e o resguardo da confiança nas instituições financeiras. 6.Recurso provido para reconhecer a licitude das provas colhidas e determinar o prosseguimento da ação penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.