Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ranusia Maria de Souza contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos supostamente indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa. A decisão agravada, proferida pela Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, declarou a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição a uma das Varas Cíveis e Comerciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na definição da natureza jurídica da relação entre a agravante e a associação demandada, para fins de fixação da competência do juízo: se relação civil comum ou relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Dos autos, observa-se que a autora nega a existência de vínculo associativo, havendo descontos registrados em folha de pagamento. 4. A jurisprudência deste Tribunal, assim como de outros Tribunais pátrios, tem reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em situações análogas, especialmente quando há alegação de inexistência de vínculo associativo formal. 5. Diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora, resta clara a competência da Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando há alegação de inexistência de vínculo associativo entre a parte autora e a entidade que realiza descontos em benefício previdenciário." Jurisprudência relevante citada: TRF3, RI 5013877-06.2023.4.03.6301; TJ-BA, AI nº 8060754-48.2023.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJ-BA, AI nº 8015043-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.