Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 874 do STJ (julgamento de 10/12/2025)
Processo citado no Informativo nº 834 do STJ (julgamento de 12/11/2024)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. . PROCESSO ADMINISTRATIVO TEMA 1294/STJ SANCIONADOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO INAPLICABILIDADE. 20.910/1932. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção que, sob a s istemática dos recursos repetitivos ), fixou tese no sentido de que "o (Tema 1294/STJ Decreto não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser 20.910/1932 utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". 2. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de declaração art. 1.022 constituem recurso de fundamentação vinculada e de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria já decidida. A parte embargante aponta 3. a ocorrência dos seguintes vícios: i) Omissão quanto ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); ii) Omissão quanto ao rol taxativo de imprescritibilidade, previsto no º, art. 5 XLII e XLIV, da Constituição Federal; iii) Omissão quanto ao devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, consignando que o 4. Decreto não disciplina a prescrição intercorrente, o que afasta sua 20.910/1932 utilização como fundamento normativo para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua concretização depende de previsão legislativa específica, em observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de competências. A tese firmada não , reconheceu nova situação de imprescritibilidade em favor da Administração Pública apenas afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de prescrição sem respaldo legal. A invocação de ofensa ao devido processo legal substancial foi implicitamente 5. afastada pela fundamentação adotada, não caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada. 6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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O STJ REsp 2.137.071 é citado por 12 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.