Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO AOS SUCESSORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Município de Belo Horizonte e pelo espólio da autora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção do fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina, destinado ao tratamento de Linfoma de Hodgkin. Foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento do fármaco, posteriormente descumprida pelos entes públicos, ensejando imposição de multa diária. Após sucessivos atrasos e interrupções no tratamento, a autora faleceu no curso do processo. A controvérsia recursal envolve a transmissibilidade das astreintes aos sucessores e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito decorrente de multa cominatória fixada em razão do descumprimento de ordem judicial para fornecimento de medicamento possui natureza patrimonial e pode ser transmitido aos sucessores da autora falecida; e (ii) saber se, diante da perda superveniente do objeto em razão do óbito da autora, subsiste responsabilidade dos entes públicos pelo pagamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza de técnica processual coercitiva voltada à efetividade das decisões judiciais, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial e não o inadimplemento da obrigação principal. Por possuir natureza patrimonial, o crédito correspondente integra o patrimônio da parte beneficiária e transmite-se aos sucessores. 4. Em demandas relativas ao direito à saúde, impedir a execução das astreintes pelos herdeiros implicaria incentivo indevido ao descumprimento de decisões judiciais por parte da Administração Pública, especialmente em situações de vulnerabilidade e agravamento clínico do paciente. 5. Demonstrada a recalcitrância dos entes públicos no cumprimento das determinações judiciais e evidenciada a imprescindibilidade do tratamento - posteriormente incorporado ao SUS -, mostra-se legítima a satisfação do crédito correspondente às astreintes pelos sucessores habilitados. 6. Em razão do falecimento da autora e da extinção da demanda sem resolução do mérito quanto ao pedido principal, aplica-se o princípio da causalidade para atribuição dos honorários sucumbenciais aos entes públicos que deram causa ao ajuizamento da ação, observada a solidariedade federativa na concretização do direito à saúde. 7. Nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313. IV. Dispositivo 8. Recurso do Município de Belo Horizonte parcialmente provido. Recurso do espólio da autora parcialmente provido para reconhecer a transmissibilidade das astreintes aos sucessores e condenar também a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, observada a divisão proporcional entre os entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, e 537; CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.913.035/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.810.465/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 1.236.461/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1.926.767/MG; STJ, Tema 1.313.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do Município de Belo Horizonte e ao recurso do espólio de C.H.M
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.