Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PHISHING. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS MEDIANTE USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS E BPTOKEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIR OU INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de operações bancárias não reconhecidas pela consumidora, consistentes na contratação de empréstimos e movimentações financeiras realizadas após golpe de phishing. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as operações fraudulentas decorreram de falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) verificar se a conduta da consumidora, que acessou link fraudulento e possibilitou a obtenção de suas credenciais, configura culpa exclusiva capaz de romper o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvada a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º, II, do mesmo dispositivo. 4. A Súmula 479 do STJ não estabelece responsabilidade automática das instituições financeiras por toda fraude praticada em ambiente bancário, sendo necessária a demonstração de fortuito interno e a inexistência de causa excludente de responsabilidade. 5. No caso, os elementos probatórios demonstram que a consumidora foi vítima de golpe de engenharia social mediante phishing, após acessar link fraudulento encaminhado por mensagem, circunstância que possibilitou a obtenção das credenciais necessárias à realização das operações. 6. O relatório técnico apresentado pela instituição financeira evidencia que as transações observaram o fluxo de autenticação do sistema, com utilização de senha de acesso, senha de validação e código BPToken gerado em dispositivo previamente cadastrado e habilitado, não tendo sido comprovada invasão dos sistemas, quebra dos mecanismos de segurança ou qualquer vulnerabilidade imputável ao banco. 7. Embora a consumidora tenha sido efetivamente enganada pelos fraudadores, sua conduta foi determinante para a disponibilização das credenciais indispensáveis à concretização das operações, sem demonstração de falha concomitante da instituição financeira. Configurada, portanto, a culpa exclusiva da consumidora, apta a afastar a responsabilidade civil do banco. 8. Ausente defeito na prestação do serviço e rompido o nexo causal, são exigíveis os contratos de empréstimo, não havendo valores indevidamente cobrados a serem restituídos nem fundamento para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias não é automática, admitindo-se a exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A fraude decorrente de phishing e engenharia social, quando as operações são regularmente autenticadas mediante credenciais pessoais e não há prova de falha ou vulnerabilidade do sistema bancário, caracteriza culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 3. Inexistente defeito na prestação do serviço, não são devidas a declaração de inexigibilidade dos contratos, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.” ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Recurso desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.