Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de armas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, decisão mantida em pedido de revogação. A impetração alega ausência de fundamentação e requisitos para a decretação da medida constritiva, bem como violação do princípio da presunção de inocência, julgando ser suficiente a imposição de cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos dos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal;(ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a medida cautelar; e(iii) avaliar a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, indicando a gravidade da conduta, a quantidade de drogas e armas apreendidas, e a reincidência do paciente. A decisão menciona a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e necessidade de viabilizar a futura aplicação da lei penal como fundamentos para a custódia preventiva. 4. A reincidência específica do paciente em crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de armas demonstra sua periculosidade e a probabilidade de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. O princípio da presunção de inocência não impede a prisão cautelar, permitida em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem denegada. "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime, a quantidade de drogas e armas apreendidas, e a reincidência do paciente. 2. A manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois se justifica para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313; CF/1988, art. 5º, LXI.Jurisprudências relevantes citadas: HC 255.821/RS, HC 5062530-94.2021.8.09.0000 (TJGO), HC 5706785-84.2023.8.09.0011 (TJGO).(14) HABEAS CORPUS Nº 5141904-23.2025.8.09.00003ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIAIMPETRANTE : INIS MOREIRA DAMACENO PACIENTE : MURILO RIBEIRO MARQUES RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAe-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.