Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL ATESTA CONSUMO DE ENERGIA REGISTRADO A MENOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que a Apelada demonstrou que o medidor instalado na unidade consumidora da Apelante deixava de registrar o consumo de forma correta, prova disso é que o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística – São Luís (ICRIM), atestou que o medidor não estava registrando o real consumo de energia elétrica, que “resultou em um erro médio negativo de 33,36%, indicando, assim, que esse percentual de energia consumida estava deixando de ser aferida pela concessionária de energia elétrica.” (id 26467498) II. Com efeito, o autor ora Apelante não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, diferente da ré Apelada, que anexou aos autos documentos capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, nos termos do art. 373, II do CPC. III. Desse modo, sendo constatado que o medidor deixava de registrar o consumo de forma correta, implicando o enriquecimento sem causa do consumidor e o consequente prejuízo da concessionária, legítima se apresenta a cobrança do débito apurado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. IV. Ademais, não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. VI. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.